{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142776,"origem":"stj","sha256_origem":"86acb6300d1e4616e85fdb5db2a01fdb1a4d1a1729678d7542e8aea75e4e95a1","registro_original":{"id_fonte":"1436155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114735","numero_registro":"202304464241","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO\n CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE\n MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E\n EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973\n (artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido\n manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das\n questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela\n jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a\n anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.\n 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de\n cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da\n observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento\n pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa\n conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros\n deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas\n constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,\n a teor do óbice da Súmula 7/STJ.\n 4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a\n parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo\n capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos\n fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n.\n 284/STF.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21497161821ea05762ca14dd66328b67fef1c66496af352d51a77f98452282cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86acb6300d1e4616e85fdb5db2a01fdb1a4d1a1729678d7542e8aea75e4e95a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
