# Registro público: STJ — 2114735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86acb6300d1e4616e85fdb5db2a01fdb1a4d1a1729678d7542e8aea75e4e95a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436155
- **Número de registro na fonte:** 202304464241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO
 CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE
 MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E
 EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973
 (artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido
 manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
 questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
 jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
 anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de
 cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da
 observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento
 pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa
 conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros
 deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas
 constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
 a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a
 parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo
 capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos
 fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n.
 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO
 CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE
 MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E
 EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973
 (artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido
 manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
 questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
 jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
 anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de
 cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da
 observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento
 pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa
 conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros
 deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas
 constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
 a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a
 parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo
 capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos
 fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n.
 284/STF.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 86acb6300d1e4616e85fdb5db2a01fdb1a4d1a1729678d7542e8aea75e4e95a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 86acb6300d1e4616e85fdb5db2a01fdb1a4d1a1729678d7542e8aea75e4e95a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86acb6300d1e4616e85fdb5db2a01fdb1a4d1a1729678d7542e8aea75e4e95a1
- **SHA-256 do comentário:** dde6f13bb90bacb23b0ccdb3860f7fc35cb496b020547a3922e00a1ed9277c04
