{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142779,"origem":"stj","sha256_origem":"2f47a8562dada7a02ddec4937158fd2e2d2390770ba59273a02501e53e64a5d6","registro_original":{"id_fonte":"1436221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76718","numero_registro":"202502514818","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\n RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA\n ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE\n RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,\n FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N.\n 1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III.\n 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado\n na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,\n conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712).\n 2. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso\n próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível\n de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula\n 267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta\n ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso\n concreto.\n 3. À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do\n mandado de segurança \"quando se tratar [...] de despacho ou decisão\n judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa\n ser modificado por via de correção\" (art. 5, II). A orientação foi\n mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância\n com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal.\n 4. O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no\n efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado\n de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a\n aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração,\n inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de\n tutela suspensiva.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ddf8ec3337b2b503fab579f0847bd80c34401d4f21b68f90d9ae19bfe7a9984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f47a8562dada7a02ddec4937158fd2e2d2390770ba59273a02501e53e64a5d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
