# Registro público: STJ — 3000174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 848415bf91f67724e489c62380b1a69be528e53a2d96d6e4359b41cfd201d424

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436637
- **Número de registro na fonte:** 202502763792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente fix…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N.
 14.230/2021. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO.
 PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 DESCABIMENTO.
 I - A questão em discussão consiste em saber se as alterações
 introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A,
 da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência
 funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela
 coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente
 fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas,
 notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.
 II - A nova disciplina do art. 17, § 4º-A, da LIA instituiu
 competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor
 propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa
 jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de
 competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento
 superveniente do feito com fundamento em alteração de competência
 absoluta.
 III - No âmbito da Operação Lava Jato, a Primeira Seção do STJ,
 inclusive após a Lei n. 14.230/2021, reiterou a competência da
 Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar as ações
 de improbidade administrativa correlatas aos fatos apurados na
 operação, em razão da abrangência nacional do dano e da conexão
 entre os feitos.
 IV - In casu, considerando que a ação foi ajuizada sob a redação
 original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa
 integrava o microssistema da tutela coletiva e admitia a eleição de
 foro em casos de dano de âmbito nacional, mantém-se, por força da
 perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo da 1ª Vara
 Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e
 julgamento da presente ação de improbidade administrativa
 relacionada à Operação Lava Jato.
 V - Por fim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado,
 descabida a concessão da medida de urgência pleiteada.
 VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 848415bf91f67724e489c62380b1a69be528e53a2d96d6e4359b41cfd201d424
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 848415bf91f67724e489c62380b1a69be528e53a2d96d6e4359b41cfd201d424
- **SHA-256 do comentário:** dc820b9a5601479f39b61e9c5f70cd93ac2bf7c13ba71a6ab2d2c39465614cf4
