# Registro público: STJ — 2237980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb24998702305a6e5b82b2cdadd208ccb18bd8d4f53087919ce25d02f88e6fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437191
- **Número de registro na fonte:** 202503835650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME.
 SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
 FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A
 ELE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao
 recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os
 ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer
 obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental
 estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional;
 (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à
 ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do
 princípio da causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do
 litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das
 partes.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da
 Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar
 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício
 a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- **Item 5 (texto oficial):** A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da
 causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o
 conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele
 se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em
 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME.
 SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
 FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A
 ELE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao
 recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os
 ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer
 obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental
 estadual.
 2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional;
 (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à
 ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do
 princípio da causalidade.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do
 litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das
 partes.
 4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da
 Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar
 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício
 a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da
 causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o
 conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele
 se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em
 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, com
 fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010 ART:01013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00225
- LEG:FED LCP:000140 ANO:2011
         ART:00017 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2011-12-08%3B140%21art17_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2264966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1934054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29420/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2111653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.980 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237980/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental estadual. 2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das partes. 4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437191, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.980, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8221965be93ee45993973bbdbb648b784b979852c1b592f9b36b721eb2d243af
- **SHA-256 do registro documental:** feb24998702305a6e5b82b2cdadd208ccb18bd8d4f53087919ce25d02f88e6fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237980%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237980 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** feb24998702305a6e5b82b2cdadd208ccb18bd8d4f53087919ce25d02f88e6fe
- **SHA-256 do comentário:** 64316c67a84cba2a1d042754f6b2220fdf7fa1931b8ea48744f3d8322686e0f0
