{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14280,"origem":"stj","sha256_origem":"a2072a598e778fe456e3bd0707ae0f0d031663290a9e6ef4a4ac4f325fdccf5d","registro_original":{"id_fonte":"000829352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989321","numero_registro":"202200631646","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.\nALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo\ndeclaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o\nafastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos\níndices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que\naumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de\nvalores pagos a maior.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),\nem recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei.\n3. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para\nautorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa\nfísica ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária\nfinal do produto ou serviço, se apresente em situação de\nvulnerabilidade.\n4. Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não\nde vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do\nônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373,\n§ 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que\nnão se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d2b651a9d39690d57a1c12dbaf6d27d521a7910de02ca05f52970e0f927a9050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
