# Registro público: STJ — 1989321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2072a598e778fe456e3bd0707ae0f0d031663290a9e6ef4a4ac4f325fdccf5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo
declaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o
afastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos
índices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que
aumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de
valores pagos a maior.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para
autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa
física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária
final do produto ou serviço, se apresente em situação de
vulnerabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não
de vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do
ônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373,
§ 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que
não se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo
declaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o
afastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos
índices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que
aumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de
valores pagos a maior.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
3. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para
autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa
física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária
final do produto ou serviço, se apresente em situação de
vulnerabilidade.
4. Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não
de vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do
ônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373,
§ 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que
não se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
