{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142804,"origem":"stj","sha256_origem":"d5417f6530955a3f52e2a17aa51dce27b60e896961f67cc25ff1bcc27e50e515","registro_original":{"id_fonte":"1437501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119035","numero_registro":"202504687276","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDOS\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n DEMONSTRADO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\n conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015\n (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,\n externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão\n recorrido.\n 3. O colegiado de origem rejeitou os segundos embargos de\n declaração, aplicando ao ora recorrente multa de 1% sobre o valor\n atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo\n caráter manifestamente protelatório do recurso. Assim, reaver tal\n entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide\n ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso\n especial interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da\n Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\n prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\n jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\n dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n Precedentes.\n 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes\n estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil\n de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo\n analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos\n confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se\n oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"930fd82fa6989ec96b445107a7f0c23e7e6d61dabbb6ee3c39bb147471735557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
