# Registro público: STJ — 3119035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5417f6530955a3f52e2a17aa51dce27b60e896961f67cc25ff1bcc27e50e515

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
 externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
 recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O colegiado de origem rejeitou os segundos embargos de
 declaração, aplicando ao ora recorrente multa de 1% sobre o valor
 atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo
 caráter manifestamente protelatório do recurso. Assim, reaver tal
 entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide
 ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
 especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
 Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
 prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
 jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
 dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
 estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo
 analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos
 confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se
 oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
 externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
 recorrido.
 3. O colegiado de origem rejeitou os segundos embargos de
 declaração, aplicando ao ora recorrente multa de 1% sobre o valor
 atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo
 caráter manifestamente protelatório do recurso. Assim, reaver tal
 entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide
 ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
 especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
 Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
 prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
 jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
 dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
 Precedentes.
 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
 estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo
 analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos
 confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se
 oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
