{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142807,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca96abf86526b5c55f6ff825208e338197696ee09a5684888066171b8596e0f","registro_original":{"id_fonte":"1437535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510894","numero_registro":"202304087702","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.\n AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. Esta Corte possui o entendimento de que, \"realizado acordo\n extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de\n desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do\n mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do\n expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do\n ajuste\" (AgInt no AREsp 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de\n Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ac11dd4fd6a29282f633d3e233fc66a96a57f75af49e0f8b550f9b7f07a7d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
