# Registro público: STJ — 2510894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca96abf86526b5c55f6ff825208e338197696ee09a5684888066171b8596e0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
 AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que, "realizado acordo
 extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de
 desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do
 mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do
 expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do
 ajuste" (AgInt no AREsp 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
 AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. Esta Corte possui o entendimento de que, "realizado acordo
 extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de
 desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do
 mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do
 expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do
 ajuste" (AgInt no AREsp 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
