{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142822,"origem":"stj","sha256_origem":"4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020","registro_original":{"id_fonte":"1437882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398259","numero_registro":"202302203930","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR\n FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993.\n DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.\n PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.\n SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA\n VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n (STF). PROVIMENTO NEGADO.\n 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a\n rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei\n 8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por\n ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de\n produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, §\n 2º, da Lei 8.666/1993.\n 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\n impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por\n faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,\n por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto\n fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula\n contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo\n acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e\n 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos\n constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de\n competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo\n qual não se conhece do capítulo constitucional\n 6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os\n acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o\n dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial\n pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.\n 7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b\n do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de\n ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do\n STF.\n 8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior\n de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese\n de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos\n os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada\n não dá causa ao distrato.\n 9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be6bd510ee76baf31585226b89739a21afba6397df11a7aef5068cf3c4829dba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
