# Registro público: STJ — 2398259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437882
- **Número de registro na fonte:** 202302203930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR
 FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993.
 DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.
 PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA
 VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 (STF). PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
 rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei
 8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por
 ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de
 produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, §
 2º, da Lei 8.666/1993.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
 faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
 por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
 contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
 acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
 constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de
 competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo
 qual não se conhece do capítulo constitucional
- **Item 6 (texto oficial):** É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
 acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
 dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
 pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b
 do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de
 ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
 STF.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior
 de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese
 de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos
 os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada
 não dá causa ao distrato.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR
 FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993.
 DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.
 PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA
 VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 (STF). PROVIMENTO NEGADO.
 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
 rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei
 8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por
 ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de
 produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, §
 2º, da Lei 8.666/1993.
 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
 faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
 por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
 contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
 acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
 constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de
 competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo
 qual não se conhece do capítulo constitucional
 6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
 acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
 dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
 pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b
 do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de
 ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
 STF.
 8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior
 de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese
 de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos
 os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada
 não dá causa ao distrato.
 9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2398259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020
- **SHA-256 do comentário:** a379c9bbe3aeec4d71cc21610b6ca59268686b44306cacb7ffe8768d2010b48b
