{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142823,"origem":"stj","sha256_origem":"8703666acc86c6c704b7a9ccd2b8f956e5eb9424ff0be0783bcad7366a32970c","registro_original":{"id_fonte":"1437904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405545","numero_registro":"202302290474","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO RAT. ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. DECRETO\n 6.957/2009. LEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\n FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a\n legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades\n perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco\n leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o\n Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).\n 3. Ademais, quanto à adequação dos critérios e ao reenquadramento do\n grau de risco da atividade, a fim de aferir a compatibilidade com a\n majoração da alíquota, para se adotar entendimento diverso do\n adotado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do\n contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\n na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na\n valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\n e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\n especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ: \"a pretensão\n de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"587bcaf8362f5848476dc212f9d9cc13e40919392f0ea0ea336564ba2771fc0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8703666acc86c6c704b7a9ccd2b8f956e5eb9424ff0be0783bcad7366a32970c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
