# Registro público: STJ — 2405545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8703666acc86c6c704b7a9ccd2b8f956e5eb9424ff0be0783bcad7366a32970c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437904
- **Número de registro na fonte:** 202302290474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO RAT. ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. DECRETO
 6.957/2009. LEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a
 legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades
 perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco
 leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o
 Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, quanto à adequação dos critérios e ao reenquadramento do
 grau de risco da atividade, a fim de aferir a compatibilidade com a
 majoração da alíquota, para se adotar entendimento diverso do
 adotado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do
 contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
 na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
 valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
 e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ: "a pretensão
 de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO RAT. ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. DECRETO
 6.957/2009. LEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a
 legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades
 perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco
 leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o
 Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).
 3. Ademais, quanto à adequação dos critérios e ao reenquadramento do
 grau de risco da atividade, a fim de aferir a compatibilidade com a
 majoração da alíquota, para se adotar entendimento diverso do
 adotado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do
 contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
 na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
 valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
 e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ: "a pretensão
 de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8703666acc86c6c704b7a9ccd2b8f956e5eb9424ff0be0783bcad7366a32970c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2405545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8703666acc86c6c704b7a9ccd2b8f956e5eb9424ff0be0783bcad7366a32970c
- **SHA-256 do comentário:** 33feb4f2a436550ca03669d1844634191721cc326b35bc94aea1a33e9c507f15
