{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142828,"origem":"stj","sha256_origem":"75243cf2d92f7bf06075b7dca72b7b47dd5fb7b7a636933a313601b06d0ff7a0","registro_original":{"id_fonte":"1438482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184625","numero_registro":"202404026805","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\n CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A\n PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A\n PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO\n TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART.\n 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA\n DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI\n N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS.\n IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O\n FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE\n INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e\n 1.022 do Código de Processo Civil.\n II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts.\n 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da\n localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade\n Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis\n situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão,\n o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles\n localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à\n legislação municipal.\n III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de\n exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os\n imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em\n atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ).\n IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal,\n descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n.\n 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência\n da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao\n Distrito Federal pela Constituição da República.\n V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação\n com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n.\n 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame\n entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com\n apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal\n responsável pela coordenação do manejo de equinos em território\n nacional.\n VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar\n a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação,\n mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas,\n qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se\n relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias\n da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade\n esportiva.\n VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a\n instrumentalizar pedido incidental de declaração de\n inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo\n invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de\n norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo\n acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do\n pagamento de exação supostamente írrita.\n VIII - Recurso Especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n parcial provimento ao recurso especial, tão somente para,\n reconhecendo a possibilidade de suscitar inconstitucionalidade\n incidental do art. 18, II, h, da Lei Municipal n. 6.989/1966 na via\n mandamental, determinar o retorno dos autos à origem para exame do\n mérito do pedido subsidiário, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art147","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;57!art15","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art29","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1","urn:lex:br:federal:lei:1972-12-12;5868!art12","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00146 INC:00001 INC:00003 LET:A ART:00147\n         ART:00153 INC:00006 ART:00156 INC:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00029 ART:00032 PAR:00001","LEG:FED LEI:007291 ANO:1984\n         ART:00001 PAR:00001 LET:D","LEG:FED DEL:000057 ANO:1966\n         ART:00015","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n         ART:00001","LEG:FED LEI:005868 ANO:1972\n         ART:00012","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n         ART:00002 PAR:00001","LEG:FED INT:001700 ANO:2017\n (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)\n "],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - FUNDAMENTO PARA O PEDIDO)\n    STJ - <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430),\n          <<REsp 1933794>>-AM, <<RMS 46033>>-SC, <<RMS 31707>>-MT\n (IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA MUNICIPAL - PROPRIEDADE - IMPOSTO APLICÁVEL - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1112646>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 174)\n    STF - [[RE 140773]], [[RE 93850]], [[RE 76057]]\n (IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA MUNICIPAL - PROPRIEDADE - IMPOSTO APLICÁVEL - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO - ÔNUS DA PROVA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1886777>>-RN,\n          <<AgRg no Ag 993224>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ef4dc3e863e9d120d5fe30cc54551763213235409177d28a77b967a80254956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75243cf2d92f7bf06075b7dca72b7b47dd5fb7b7a636933a313601b06d0ff7a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
