# Registro público: STJ — 2174037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 509ad5556b18c7b22a64c1a21f1038b6df5bcfd323f79e3a99ca31f53d3dcf3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
 REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO
 IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
 AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA.
 VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
 DELIBERAÇÃO. VALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza
 constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à
 incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a
 preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo
 interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à
 dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no
 acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem
 necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve
 ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria
 Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores,
 entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três
 votos coincidentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir
 em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza
 qualificada, que não exclui a participação ordinária do
 Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o
 atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a
 Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o
 Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática
 deliberativa prevista na lei.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
 REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO
 IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
 AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA.
 VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
 DELIBERAÇÃO. VALIDADE.
 1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza
 constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à
 incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a
 preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo
 interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado.
 2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à
 dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no
 acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem
 necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve
 ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto.
 3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria
 Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores,
 entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três
 votos coincidentes.
 4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir
 em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza
 qualificada, que não exclui a participação ordinária do
 Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas.
 5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o
 atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a
 Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o
 Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática
 deliberativa prevista na lei.
 6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 parcial provimento ao agravo interno, para afastar a aplicação da
 Súmula 7 do STJ, e conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO -
 PRECLUSÃO)
    STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
         ART:00010 PAR:00001 ART:00011 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art10_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961%21art10_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
