# Registro público: STJ — 3030849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53808a1c0be1889f55423b8d3c2e8cdb7f3d12efe57ceef1a643f30b9cf7186b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438484
- **Número de registro na fonte:** 202503270965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
 PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA
 COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
 MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
 partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que
 os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
 decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489,
 §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui
 um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se
 trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado
 no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
 AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp
 1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do
 entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não
 possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,
 deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos
 contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade
 de tributo".
- **Item 4 (texto oficial):** Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985,
 "deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e
 pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de
 natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a
 ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública"
 (AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
 Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos
 contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a
 condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a
 procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em
 dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o
 pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o
 que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público
 para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único,
 da Lei n. 7.347/1985.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
 PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA
 COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
 MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
 1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
 partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que
 os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
 decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489,
 §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 2. Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui
 um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se
 trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado
 no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF.
 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
 AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp
 1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do
 entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não
 possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,
 deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos
 contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade
 de tributo".
 4. Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985,
 "deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e
 pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de
 natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a
 ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública"
 (AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021).
 5. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
 Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos
 contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a
 condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a
 procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em
 dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o
 pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o
 que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público
 para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único,
 da Lei n. 7.347/1985.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
 provimento, a fim de restabelecer a sentença que extinguir o feito,
 sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa,
 consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1833486>>-SP, <<REsp 1541275>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1465282>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1502258>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1641326>>-RJ
    STF - [[ARE 694294]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 645),
          [[ARE 1428195]]-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
 *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
         ART:00001 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2026245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2043689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28652/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 53808a1c0be1889f55423b8d3c2e8cdb7f3d12efe57ceef1a643f30b9cf7186b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 53808a1c0be1889f55423b8d3c2e8cdb7f3d12efe57ceef1a643f30b9cf7186b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135782/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135782%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030849 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53808a1c0be1889f55423b8d3c2e8cdb7f3d12efe57ceef1a643f30b9cf7186b
- **SHA-256 do comentário:** dced05da51e5fb60ff6dad0d1e73892b3440cbd6cac905c4b00f53e71cab474b
