# Registro público: STJ — 2167136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dc064f4eca6e190722cab6e4a0ea61e0ad58aebc84c8288e97ebbc63d76a6a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438486
- **Número de registro na fonte:** 202403242703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE
 QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA
 PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS
 TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
 DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
 FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
 tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento
 sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
 expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se
 condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
 mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos
 relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos
 sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito
 de comprovação da quitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a
 apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa
 (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da
 exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração
 de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do
 CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em
 relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer
 prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
 pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é
 suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de
 tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do
 CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de
 tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A
 responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de
 eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão
 tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto,
 impedimento para a expedição do formal de partilha.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE
 QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA
 PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS
 TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
 DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
 FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
 tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento
 sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
 expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se
 condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
 mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos
 relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
 2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos
 sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito
 de comprovação da quitação.
 3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a
 apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa
 (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da
 exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração
 de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.
 4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do
 CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em
 relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer
 prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.
 5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
 pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é
 suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de
 tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do
 CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.
 6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de
 tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A
 responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de
 eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão
 tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto,
 impedimento para a expedição do formal de partilha.
 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art664_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
 MORTIS - PRÉVIO RECOLHIMENTO)
    STJ - <<REsp 1896526>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1074)
 (ARROLAMENTO SUMÁRIO - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS)
    STJ - <<REsp 1704359>>-DF
 (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - EFEITOS)
    STJ - <<REsp 1684123>>-SP, <<AgInt no AREsp 1140153>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00664 PAR:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00131 INC:00002 INC:00003 ART:00192 ART:00205
         ART:00206

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art206)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art664_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art664_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1942537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92316/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1984429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52592/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1955325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.136 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167136/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação. 3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios. 4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ. 5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC. 6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438486, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.136, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** primeira, superior, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8570329bb651e1db7a448d9962f410283ba088e6e01f04d63305281c8721f3cd
- **SHA-256 do registro documental:** 5dc064f4eca6e190722cab6e4a0ea61e0ad58aebc84c8288e97ebbc63d76a6a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167136%2F)

### [Certidão negativa de débitos: para que serve e quando pedir](https://wikijuridica.com.br/glossario/certidao-negativa-debitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 205 do Código Tributário Nacional prevê que a lei pode exigir prova de quitação de tributo por meio de certidão negativa, expedida mediante requerimento do interessado, com todas as informações necessárias à identificação da pessoa, do domicílio fiscal e da atividade. É essa previsão que sustenta a exigência de certidão em contratos com o poder público, financiamentos e diversas operações formais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento no Código Tributário Nacional

- **Âncoras documentais:** certidao, debitos, negativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b067a77c3d6b7e0c50a2e14e29cc4ddde94bf38a57c948d9db6c15ff398a3a4f
- **SHA-256 do registro documental:** 5dc064f4eca6e190722cab6e4a0ea61e0ad58aebc84c8288e97ebbc63d76a6a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcertidao-negativa-debitos%2F)

### [CPEN: certidão positiva com efeito de negativa](https://wikijuridica.com.br/glossario/cpen/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcpen%2F)

### [Certidão fiscal municipal: alcance sobre IPTU e ISS](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/cnd-municipal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fcnd-municipal%2F)

### [Certidão positiva com efeitos de negativa: hipóteses do CTN](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/positiva-efeito-negativa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fpositiva-efeito-negativa%2F)

### [IPTU e condomínio do imóvel herdado: quem paga antes da partilha](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/iptu-despesas-imovel-heranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fiptu-despesas-imovel-heranca%2F)

### [Depósito do débito discutido: como liberar a certidão negativa](https://wikijuridica.com.br/tributario/deposito-garantia-suspender-exigibilidade-cnd/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fdeposito-garantia-suspender-exigibilidade-cnd%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dc064f4eca6e190722cab6e4a0ea61e0ad58aebc84c8288e97ebbc63d76a6a0
- **SHA-256 do comentário:** e8836884116d6725926ad9869a81643e4f906909e6d3d77c342d80db6a78dfe7
