# Registro público: STJ — 2916062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036c7f149eaf07499e3600cb758f765b6bd35a6fe763398cd6771e36a20fb06a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438518
- **Número de registro na fonte:** 202501418338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
 INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
 SÚMULA N. 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos
 especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
 devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
 pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do
 comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de
 recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi
 intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
 CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo
 comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim,
 a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação
 específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a
 incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se
 trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo
 de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo
 para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se
 admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão
 temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932,
 parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento
 de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para
 afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC,
 relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
 INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
 SÚMULA N. 187/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos
 especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
 devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
 pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do
 comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de
 recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
 Precedentes.
 3. No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi
 intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
 CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo
 comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim,
 a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
 4. "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação
 específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a
 incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se
 trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo
 de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo
 para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se
 admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão
 temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932,
 parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento
 de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para
 afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC,
 relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 036c7f149eaf07499e3600cb758f765b6bd35a6fe763398cd6771e36a20fb06a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 036c7f149eaf07499e3600cb758f765b6bd35a6fe763398cd6771e36a20fb06a
- **SHA-256 do comentário:** d309f878be38ce4cfa63f3a7c575b7375ce8d9519e370e0b6707dc514e58cfee
