{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142836,"origem":"stj","sha256_origem":"d520f7159f98397fc1d74954b5af98081b6c305313ee860c800a7f5c5c0d9c79","registro_original":{"id_fonte":"1438526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260857","numero_registro":"202600720022","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.\n EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO\n AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO\n ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE\n INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao\n fundamento de que diante da contradição entre as constatações do\n Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível\n melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos,\n inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração,\n concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação\n objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento\n autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado\n do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.\n 3. A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê\n suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados\n por exploração irregular em área de unidade de conservação de\n proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na\n forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame\n fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0dfeb614d73da1dfb8b97330ace63f32b52dac72673cf57aad45f85ccd5b465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d520f7159f98397fc1d74954b5af98081b6c305313ee860c800a7f5c5c0d9c79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
