# Registro público: STJ — 2260857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d520f7159f98397fc1d74954b5af98081b6c305313ee860c800a7f5c5c0d9c79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438526
- **Número de registro na fonte:** 202600720022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
 EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO
 AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE
 INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao
 fundamento de que diante da contradição entre as constatações do
 Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível
 melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos,
 inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração,
 concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação
 objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento
 autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado
 do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê
 suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados
 por exploração irregular em área de unidade de conservação de
 proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na
 forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
 EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO
 AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE
 INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao
 fundamento de que diante da contradição entre as constatações do
 Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível
 melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos,
 inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração,
 concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação
 objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento
 autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado
 do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
 3. A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê
 suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados
 por exploração irregular em área de unidade de conservação de
 proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na
 forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d520f7159f98397fc1d74954b5af98081b6c305313ee860c800a7f5c5c0d9c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 2º, I, da Lei 9.985/2000 define unidade de conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A instituição de uma unidade de conservação, portanto, não é ato discricionário informal: exige ato legal específico, com limites geográficos definidos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f96ba69bd28db027e141fdd038d5fa62f3f787b19cc12ca8b75c21ae710d34f6
- **SHA-256 do registro documental:** d520f7159f98397fc1d74954b5af98081b6c305313ee860c800a7f5c5c0d9c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d520f7159f98397fc1d74954b5af98081b6c305313ee860c800a7f5c5c0d9c79
- **SHA-256 do comentário:** 9a4ada3e2ca7566e7532fed76b9d9cedeec94df79ed9435045772c00c3e55ac0
