# Registro público: STJ — 2243403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97464443efc1f79197902be4e33281a8d6f3814d8e86303009dbbf05efccf9cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438528
- **Número de registro na fonte:** 202504343909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO
 ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
 DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA
 CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o
 recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua
 relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado
 sumular 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de Origem, com base no conteúdo fático-probatório dos
 autos, analisou os limites da coisa julgada, enfatizando que, na
 hipótese, foi desconsiderado o marco temporal final fixado pela
 sentença e mantido pelo Tribunal em grau de recurso (28/04/1997)
 acerca do pagamento do auxílio alimentação em questão. A revisão de
 tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO
 ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
 DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA
 CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o
 recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua
 relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado
 sumular 284 do STF.
 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
 4. A Corte de Origem, com base no conteúdo fático-probatório dos
 autos, analisou os limites da coisa julgada, enfatizando que, na
 hipótese, foi desconsiderado o marco temporal final fixado pela
 sentença e mantido pelo Tribunal em grau de recurso (28/04/1997)
 acerca do pagamento do auxílio alimentação em questão. A revisão de
 tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97464443efc1f79197902be4e33281a8d6f3814d8e86303009dbbf05efccf9cc
- **SHA-256 do comentário:** 589b3a5c87ad075acc46156989bf69a215e0f62e1e82ebab5e2bcb18837ce882
