{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142845,"origem":"stj","sha256_origem":"95b26dee6ff4f416c16a187ea19823b251155b5365ae19835edcd069fee1a48a","registro_original":{"id_fonte":"1438579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254834","numero_registro":"202600238059","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.\n ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO.\n FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.\n SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.\n DESCABIMENTO.\n I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada. É\n deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de\n lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,\n aplicando-se, por analogia a Súmula n. 284/STF.\n II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar a\n atualização do débito fiscal não pago no REFIS I, migrado para o\n REFIS IV, pela Selic, não foi impugnado nas razões do recurso\n especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por\n analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n IV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9cb79941b5fc1cc881dc6303835462e15a666b74b2e242a1a870b54f96c6ec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
