{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142852,"origem":"stj","sha256_origem":"97fc6fb19a4d368704d2e6e0ef15efb94229ded1528f13a0edf73bccf2a36988","registro_original":{"id_fonte":"1438709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243316","numero_registro":"202404446817","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO\n RECURSAL. TESE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL ARGUIDA\n APENAS EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DELINEAÇÃO\n FÁTICA SUFICIENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\n DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao\n recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a\n responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua\n custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância,\n guarda e segurança, afastando fundamentação do acórdão recorrido\n quanto à culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação\n inequívoca.\n II - Configura-se inovação recursal quanto à alegação de incidência\n da Súmula n. 126/STJ, pois a tese não foi suscitada nas\n contrarrazões ao recurso especial e somente foi veiculada no agravo\n interno, o que impede seu conhecimento.\n III - A Súmula n. 7/STJ não incide no caso concreto, porque os\n elementos fáticos essenciais estão expressamente delineados no\n acórdão recorrido (ingresso e consumo de droga no interior do\n estabelecimento prisional e óbito por intoxicação), sendo necessária\n apenas a revaloração jurídica para aferição do nexo causal e da\n responsabilidade objetiva do Estado.\n IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf81e02c514230180fd94a0a88c7a5399c4c175ae3d62dd399e755ae54bfac83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"97fc6fb19a4d368704d2e6e0ef15efb94229ded1528f13a0edf73bccf2a36988","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
