# Registro público: STJ — 3074570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 294928f8a22de9b88d9d6c48d1284d765d91c19885cd28a3db7a71818dd0efc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438772
- **Número de registro na fonte:** 202503994514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATERIAL LOCAL. REVISÃO DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
 as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Para se adotar a conclusão que o Sodalício local teria
 eventualmente pautado suas conclusões em premissas equivocadas
 acerca da interpretação/aplicação de leis estaduais, ou, ainda, a
 respeito dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada
 contida no título executivo, seria necessário o reexame de matéria
 local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nos
 óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
 no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, Relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.
 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, DJe de 23/4/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATERIAL LOCAL. REVISÃO DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ.
 1. Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
 as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
 2. Para se adotar a conclusão que o Sodalício local teria
 eventualmente pautado suas conclusões em premissas equivocadas
 acerca da interpretação/aplicação de leis estaduais, ou, ainda, a
 respeito dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada
 contida no título executivo, seria necessário o reexame de matéria
 local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nos
 óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
 no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, Relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.
 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
 Turma, DJe de 23/4/2021.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 294928f8a22de9b88d9d6c48d1284d765d91c19885cd28a3db7a71818dd0efc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 294928f8a22de9b88d9d6c48d1284d765d91c19885cd28a3db7a71818dd0efc5
- **SHA-256 do comentário:** b7bb9278bde31d7b607d3ac4cca846d66045f07088eba8c81a2fdaab17201517
