# Registro público: STJ — 2204344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e2245f8d57daee690cd7ca2da42c430127ad135bf4f39633bffb7c81772dfed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438787
- **Número de registro na fonte:** 202500990831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ E TEMA DE
 REPERCUSSÃO GERAL N. 673/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
 COM A QUESTÃO SUB JUDICE.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
 DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO-MÃE. ATO DE ARQUIVAMENTO COMO MARCO
 INTERRUPTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em
 face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como
 devido na Ação de Conhecimento n. 0003632-22.1997.4.05.8000,
 ajuizada pela FENAPRF, na qual foi assegurada a incorporação do
 índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com
 trânsito em julgado em 8/2/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição da pretensão executória, pronunciada pelo Juiz
 sentenciante, foi confirmada pelo Tribunal de origem sob o
 fundamento de que: (i) o termo inicial da pretensão executória
 individual foi o arquivamento definitivo da execução coletiva
 anteriormente promovida pela FENAPRF; (ii) o acordo celebrado entre
 a FENAPRF e a União não contemplou uma possível nova interrupção ou
 renovação do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se que o termo inicial adotado pela Corte a quo,
 para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória
 individual, foi o mais favorável possível aos ora agravantes,
 conclui-se que a matéria controvertida não se amolda ao Tema
 Repetitivo n. 1.033/STJ ("interrupção do prazo prescricional para
 pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do
 ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
 legitimado para propor demandas coletivas") ou, ainda, ao Tema de
 Repercussão Geral n. 673/STF ("prazo prescricional aplicável às
 execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo").
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
 que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
 posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
 deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Para se afastar a premissa adotada pelo Pretório local acerca da
 extensão e dos efeitos do negócio jurídico processual celebrado
 entre a FENAPRF e a União, de modo a afastar a prescrição da
 pretensão executória, tal como pretendido pela parte ora agravante,
 seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali
 estabelecidas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ E TEMA DE
 REPERCUSSÃO GERAL N. 673/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
 COM A QUESTÃO SUB JUDICE.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
 DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO-MÃE. ATO DE ARQUIVAMENTO COMO MARCO
 INTERRUPTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em
 face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como
 devido na Ação de Conhecimento n. 0003632-22.1997.4.05.8000,
 ajuizada pela FENAPRF, na qual foi assegurada a incorporação do
 índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com
 trânsito em julgado em 8/2/2001.
 2. A prescrição da pretensão executória, pronunciada pelo Juiz
 sentenciante, foi confirmada pelo Tribunal de origem sob o
 fundamento de que: (i) o termo inicial da pretensão executória
 individual foi o arquivamento definitivo da execução coletiva
 anteriormente promovida pela FENAPRF; (ii) o acordo celebrado entre
 a FENAPRF e a União não contemplou uma possível nova interrupção ou
 renovação do prazo prescricional.
 3. Considerando-se que o termo inicial adotado pela Corte a quo,
 para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória
 individual, foi o mais favorável possível aos ora agravantes,
 conclui-se que a matéria controvertida não se amolda ao Tema
 Repetitivo n. 1.033/STJ ("interrupção do prazo prescricional para
 pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do
 ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
 legitimado para propor demandas coletivas") ou, ainda, ao Tema de
 Repercussão Geral n. 673/STF ("prazo prescricional aplicável às
 execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo").
 4. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
 que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
 posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
 deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
 5. Para se afastar a premissa adotada pelo Pretório local acerca da
 extensão e dos efeitos do negócio jurídico processual celebrado
 entre a FENAPRF e a União, de modo a afastar a prescrição da
 pretensão executória, tal como pretendido pela parte ora agravante,
 seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali
 estabelecidas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e2245f8d57daee690cd7ca2da42c430127ad135bf4f39633bffb7c81772dfed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204344 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e2245f8d57daee690cd7ca2da42c430127ad135bf4f39633bffb7c81772dfed
- **SHA-256 do comentário:** 15b561bf92a915ccae310928def2be2952f90951de1ada49bc4abe1a29d48ae2
