{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142864,"origem":"stj","sha256_origem":"78e31475fd2fe352db436cc8f188f7b9a05b00c1e51e730e8652171e9d136bce","registro_original":{"id_fonte":"1438804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260198","numero_registro":"202504720739","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA. ART. 1.021, §4º,\n DO CPC. DESCABIMENTO.\n I - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções\n fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a\n viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em\n cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no do art. 69\n podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição\n daCPC/2015, medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de\n recuperação judicial.\n II - Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a\n preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente\n ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a\n natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante\n para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação\n judicial.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n IV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio\n Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\n Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c17d6f59a9e67d4d4b947b8ddeb6967f62f607141a3b24cf4fbcca2ead503b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
