# Registro público: STJ — 2978626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0253e3679a0c9b8e2b0bee668174c37ff4da588a084364a3d0ad7572a448e8c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438860
- **Número de registro na fonte:** 202502426221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.  DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC,
 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência
 recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a
 amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica
 deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n.
 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt
 no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e
 AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.  DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC,
 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos.
 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência
 recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a
 amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica
 deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n.
 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt
 no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e
 AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0253e3679a0c9b8e2b0bee668174c37ff4da588a084364a3d0ad7572a448e8c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0253e3679a0c9b8e2b0bee668174c37ff4da588a084364a3d0ad7572a448e8c9
- **SHA-256 do comentário:** e5976bcf559cbd75488302d6b72a05ad6c7a25b99d0008370246d845c5d78efa
