{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142872,"origem":"stj","sha256_origem":"69d8eb1b3ac035985d451adab3f90398df61dfe505760303d2d155d6f96bd5f4","registro_original":{"id_fonte":"1438863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243316","numero_registro":"202404446817","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,\n DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE NORMAS\n INFRACONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE\n CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\n ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao\n recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a\n responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua\n custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância,\n guarda e segurança, afastando o reconhecimento de culpa exclusiva da\n vítima por ausência de comprovação inequívoca e caracterizando\n falha estatal.\n II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os\n fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da\n dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.\n 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021,\n § 1º, do Código de Processo Civil.\n III - A matéria envolve interpretação e aplicação de normas\n infraconstitucionais relativas aos elementos da responsabilidade\n civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), notadamente quanto ao nexo\n causal e à excludente de culpa exclusiva da vítima, o que atrai a\n competência do Superior Tribunal de Justiça para exame em recurso\n especial.\n IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9462a5020ef7a3a2300018f78c0f23eea45d93edcf2261da6878eae7d288ba7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
