# Registro público: STJ — 2243316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d8eb1b3ac035985d451adab3f90398df61dfe505760303d2d155d6f96bd5f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438863
- **Número de registro na fonte:** 202404446817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a responsabilidade civil do Estado pela morte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE NORMAS
 INFRACONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
 ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a
 responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua
 custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância,
 guarda e segurança, afastando o reconhecimento de culpa exclusiva da
 vítima por ausência de comprovação inequívoca e caracterizando
 falha estatal.
 II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
 dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.
 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil.
 III - A matéria envolve interpretação e aplicação de normas
 infraconstitucionais relativas aos elementos da responsabilidade
 civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), notadamente quanto ao nexo
 causal e à excludente de culpa exclusiva da vítima, o que atrai a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para exame em recurso
 especial.
 IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
 decisão recorrida.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI - Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 69d8eb1b3ac035985d451adab3f90398df61dfe505760303d2d155d6f96bd5f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69d8eb1b3ac035985d451adab3f90398df61dfe505760303d2d155d6f96bd5f4
- **SHA-256 do comentário:** 5ce26afe5a75df1a9f0a452ae3d1a93bfb7f64e28d0f35175b203f5a48e273c5
