# Registro público: STJ — 2154497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb8acb9995e8767f7df32407f930c315cd4f7b142e48c1851d21bd09e8faa1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438911
- **Número de registro na fonte:** 202402383409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA
 POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA
 VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
 QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações
 promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa
 (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da
 decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não
 apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA,
 conforme a orientação do Tema 1.199/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As modificações legislativas afastaram a responsabilização por
 culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e
 tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA.
- **Item 3 (texto oficial):** A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não
 pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do
 STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula
 Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o
 exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da
 presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da
 LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade
 consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou
 funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada
 pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava
 quanto a determinados cargos.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla
 conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada
 de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela
 Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a
 qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil,
 concluindo pela atipicidade da conduta imputada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA
 POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA
 VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
 QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações
 promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa
 (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da
 decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não
 apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA,
 conforme a orientação do Tema 1.199/STF.
 2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por
 culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e
 tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA.
 3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não
 pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do
 STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula
 Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o
 exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da
 presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da
 LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade
 consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou
 funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada
 pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava
 quanto a determinados cargos.
 4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla
 conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada
 de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela
 Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a
 qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil,
 concluindo pela atipicidade da conduta imputada.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8eb8acb9995e8767f7df32407f930c315cd4f7b142e48c1851d21bd09e8faa1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8eb8acb9995e8767f7df32407f930c315cd4f7b142e48c1851d21bd09e8faa1f
- **SHA-256 do comentário:** f70df59b16ce779e4c65060e3b15af81c95c9499af96a182fad10c10eab3939c
