# Registro público: STJ — 78097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438997
- **Número de registro na fonte:** 202504913830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA.
 RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE
 NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO.
 FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
 IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE
 DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
 na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que
 afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada
 fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de
 cadastro de reserva.
- **Item 3 (texto oficial):** A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC
 estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações
 efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o
 inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se
 verifica na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em
 precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa
 estadual específica e ausência de lacuna.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número
 de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em
 direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não
 demonstrada no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA.
 RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE
 NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO.
 FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
 IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE
 DIREITO.
 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
 na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).
 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que
 afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada
 fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de
 cadastro de reserva.
 3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC
 estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações
 efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o
 inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se
 verifica na hipótese.
 4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em
 precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa
 estadual específica e ausência de lacuna.
 5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número
 de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em
 direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não
 demonstrada no caso concreto.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118
- **SHA-256 do comentário:** 3f51cdc30e4b790ac93e041fa65b1f3b851261f3e462ab05c212b392a10a1118
