# Registro público: STJ — 1792176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 282ed78bc51c89534585dd4ae004a670d51a52a6fc4748d0b82b8b690acf4148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE
OU   ERRO   MATERIAL.   NÃO   CONFIGURAÇÃO.   EFEITO   SUSPENSIVO.
PRESSUPOSTOS   NECESSÁRIOS.   AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistindo,   no   acórdão   embargado,   omissão,
contradição,   obscuridade   ou   erro   material,   não   merecem
ser   acolhidos   os   embargos   de   declaração   que   revelam
o   mero   inconformismo   da   parte   com   as   conclusões   do
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A   ausência   de   probabilidade   de   êxito   do
recurso   integrativo,   cujos   argumentos   não   passam   de
mera   reiteração   daqueles   já   exaustivamente   examinados
pelo   órgão   colegiado,   impede   a   atribuição   de   efeito
suspensivo   aos   aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos   de   declaração   rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE
OU   ERRO   MATERIAL.   NÃO   CONFIGURAÇÃO.   EFEITO   SUSPENSIVO.
PRESSUPOSTOS   NECESSÁRIOS.   AUSÊNCIA.
1.   Inexistindo,   no   acórdão   embargado,   omissão,
contradição,   obscuridade   ou   erro   material,   não   merecem
ser   acolhidos   os   embargos   de   declaração   que   revelam
o   mero   inconformismo   da   parte   com   as   conclusões   do
julgado.
2.      A   ausência   de   probabilidade   de   êxito   do
recurso   integrativo,   cujos   argumentos   não   passam   de
mera   reiteração   daqueles   já   exaustivamente   examinados
pelo   órgão   colegiado,   impede   a   atribuição   de   efeito
suspensivo   aos   aclaratórios.
3.   Embargos   de   declaração   rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
