# Registro público: STJ — 2132283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0be6455b2d515fa842155dbdc9793b229105251542b3715c1e7e141e683672a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440034
- **Número de registro na fonte:** 202401008747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO
 DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO
 ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS
 CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS
 DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
 ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL.
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES
 DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
 medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
 julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
 ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas
 concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio
 in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais
 matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na
 instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da
 Súmula n. 282/STF é medida que se impõe.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "[n]ão parece
 adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente
 ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de
 seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art.
 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior,
 por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt
 no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o
 acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no
 obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão
 possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o
 constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos
 culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade
 de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de
 fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão
 revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A introdução de argumento novo, que não foi ventilado
 oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação
 recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em
 virtude da preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO
 DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO
 ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS
 CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS
 DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
 ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL.
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES
 DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
 medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
 julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
 ausência de prestação jurisdicional.
 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas
 concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio
 in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais
 matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na
 instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da
 Súmula n. 282/STF é medida que se impõe.
 3. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "[n]ão parece
 adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente
 ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de
 seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art.
 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior,
 por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt
 no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
 4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o
 acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no
 obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
 5. A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão
 possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o
 constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos
 culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade
 de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de
 fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão
 revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 6. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado
 oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação
 recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em
 virtude da preclusão consumativa.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a0be6455b2d515fa842155dbdc9793b229105251542b3715c1e7e141e683672a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a0be6455b2d515fa842155dbdc9793b229105251542b3715c1e7e141e683672a
- **SHA-256 do comentário:** cdf5854382164f96d7e40527d2d8bf6169193f00e7620748100a48936484885c
