{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142893,"origem":"stj","sha256_origem":"80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b","registro_original":{"id_fonte":"1440179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068297","numero_registro":"202200344092","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E\n MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS.\n PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO.\n PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO.\n PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de\n São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial,\n aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em\n recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os\n fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo\n aplicável a Súmula 182/STJ.\n 2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de\n São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da\n atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição\n de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de\n reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais\n coletivos.\n 3.  Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\n Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o\n resultado do julgamento não configura ofensa à lei.\n 4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no\n presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia\n genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença\n sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito\n condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente\n violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do\n Supremo Tribunal Federal (STF).\n 5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em\n situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos\n constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os\n princípios da separação de poderes e da reserva do possível,\n conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151\n AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp\n 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).\n 6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias\n constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma\n pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos\n termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.\n 7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em\n manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam\n parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força\n configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.\n 8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia\n Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência\n indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião\n pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em\n hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção\n da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto\n Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São\n José da Costa Rica.\n 9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º,\n VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei\n 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os\n objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,\n reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da\n força, da proteção da vida, da transparência e planejamento\n estratégico e sistêmico.\n 10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do\n cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da\n Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de\n protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião\n e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é\n uma situação complexa e persistente que decorre de falhas\n sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige\n mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas,\n demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder\n Judiciário.\n 11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações\n públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força,\n harmonizando os direitos em conflito.\n 12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso\n especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar\n parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da\n ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um\n plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da\n Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser\n apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso\n especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar\n parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da\n ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um\n plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da\n Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser\n apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem, nos termos\n do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\n Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT PCT:****** ANO:1966\n *****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS\n         ART:00021\n (PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)\n ","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n *****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n         ART:00013 ART:00015 ART:00016\n (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)\n ","LEG:FED LEI:013060 ANO:2014\n         ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00005 INC:00004 INC:00009 INC:00015 INC:00016\n         INC:00017","LEG:FED DEC:000592 ANO:1992","LEG:FED DEC:000678 ANO:1992","LEG:FED LEI:014751 ANO:2003\n *****  LONPMCB    LEI ORGÂNICA NACIONAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS\n         ART:00002 PAR:00001 ART:00004 INC:00001 INC:00003\n         INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00014\n         INC:00015 INC:00016 INC:00017 INC:00018 INC:00019\n         INC:00020 ART:00005 INC:00001 INC:00020 INC:00021\n         INC:00022 INC:00023 INC:00024","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n         ART:00002 ART:00004 INC:00008 INC:00009 INC:00010\n         INC:00011 INC:00015 INC:00016 ART:00005 INC:00002\n         INC:00003 INC:00016 ART:00006 INC:00019","LEG:FED DEC:012341 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00067 ART:00068 ART:00069 ART:00322 PAR:00002","LEG:FED PRT:000855 ANO:2025\n (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP)\n "],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE REUNIÃO - DIREITO INSTRUMENTAL - CENSURA PRÉVIA)\n    STF - [[ADI 4274]]\n (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITOS ESSENCIAIS - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)\n    STJ - <<AgInt no RMS 73538>>-GO, <<AgInt no REsp 2024268>>-MG,\n          <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE\n    STF - [[AI-AgR 739151]], REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 698\n (PODER JUDICIÁRIO - INTERVENÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA ESTRUTURAL - ADOÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2148895>>-PR\n    STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698)\n (DEMANDA COM CARACTERÍSTICA ESTRUTURAL - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO - FLEXIBILIZAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1637991>>-AL\n    STF - [[ACO-ED 3474]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"352e0f5474933f08bb6c3eefacfdbe28583f611a74d406519b72f1b6067c61be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
