# Registro público: STJ — 2068297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440179
- **Número de registro na fonte:** 202200344092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E
 MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS.
 PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO.
 PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO.
 PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de
 São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial,
 aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
 (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em
 recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo
 aplicável a Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de
 São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da
 atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição
 de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de
 reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais
 coletivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no
 presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia
 genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença
 sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito
 condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente
 violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em
 situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos
 constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os
 princípios da separação de poderes e da reserva do possível,
 conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151
 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp
 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias
 constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma
 pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos
 termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em
 manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam
 parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força
 configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia
 Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência
 indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião
 pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em
 hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção
 da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto
 Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São
 José da Costa Rica.
- **Item 9 (texto oficial):** A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º,
 VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei
 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os
 objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
 reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da
 força, da proteção da vida, da transparência e planejamento
 estratégico e sistêmico.
- **Item 10 (texto oficial):** A discussão acerca da imposição ao ente federativo do
 cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da
 Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de
 protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião
 e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é
 uma situação complexa e persistente que decorre de falhas
 sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige
 mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas,
 demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder
 Judiciário.
- **Item 11 (texto oficial):** A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações
 públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força,
 harmonizando os direitos em conflito.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
 especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar
 parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da
 ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um
 plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da
 Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
 apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E
 MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS.
 PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO.
 PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO.
 PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de
 São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial,
 aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
 (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em
 recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo
 aplicável a Súmula 182/STJ.
 2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de
 São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da
 atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição
 de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de
 reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais
 coletivos.
 3.  Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
 resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
 4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no
 presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia
 genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença
 sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito
 condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente
 violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal (STF).
 5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em
 situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos
 constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os
 princípios da separação de poderes e da reserva do possível,
 conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151
 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp
 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
 6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias
 constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma
 pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos
 termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.
 7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em
 manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam
 parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força
 configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
 8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia
 Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência
 indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião
 pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em
 hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção
 da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto
 Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São
 José da Costa Rica.
 9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º,
 VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei
 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os
 objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
 reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da
 força, da proteção da vida, da transparência e planejamento
 estratégico e sistêmico.
 10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do
 cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da
 Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de
 protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião
 e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é
 uma situação complexa e persistente que decorre de falhas
 sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige
 mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas,
 demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder
 Judiciário.
 11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações
 públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força,
 harmonizando os direitos em conflito.
 12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
 especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar
 parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da
 ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um
 plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da
 Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
 apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso
 especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar
 parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da
 ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um
 plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da
 Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
 apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE REUNIÃO - DIREITO INSTRUMENTAL - CENSURA PRÉVIA)
    STF - [[ADI 4274]]
 (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITOS ESSENCIAIS - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
    STJ - <<AgInt no RMS 73538>>-GO, <<AgInt no REsp 2024268>>-MG,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE
    STF - [[AI-AgR 739151]], REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 698
 (PODER JUDICIÁRIO - INTERVENÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA ESTRUTURAL - ADOÇÃO)
    STJ - <<REsp 2148895>>-PR
    STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698)
 (DEMANDA COM CARACTERÍSTICA ESTRUTURAL - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO - FLEXIBILIZAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1637991>>-AL
    STF - [[ACO-ED 3474]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT PCT:****** ANO:1966
 *****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
         ART:00021
 (PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
 *****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
         ART:00013 ART:00015 ART:00016
 (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED LEI:013060 ANO:2014
         ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00004 INC:00009 INC:00015 INC:00016
         INC:00017
- LEG:FED DEC:000592 ANO:1992
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
- LEG:FED LEI:014751 ANO:2003
 *****  LONPMCB    LEI ORGÂNICA NACIONAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS
         ART:00002 PAR:00001 ART:00004 INC:00001 INC:00003
         INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00014
         INC:00015 INC:00016 INC:00017 INC:00018 INC:00019
         INC:00020 ART:00005 INC:00001 INC:00020 INC:00021
         INC:00022 INC:00023 INC:00024
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
         ART:00002 ART:00004 INC:00008 INC:00009 INC:00010
         INC:00011 INC:00015 INC:00016 ART:00005 INC:00002
         INC:00003 INC:00016 ART:00006 INC:00019
- LEG:FED DEC:012341 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00067 ART:00068 ART:00069 ART:00322 PAR:00002
- LEG:FED PRT:000855 ANO:2025
 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art322_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 177866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15214/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1888091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17115/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2764704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao, fundamentais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
- **SHA-256 do registro documental:** 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 67 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-67/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ed1b6064398b6d2de5fa9558acbefe4557d40bccb82a592d58f404e8a5728e5
- **SHA-256 do registro documental:** 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-67%2F)

### [Art. 69 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-69/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 763a4dcb949ca93ba6aa8e36fdac2d798935288bebd0d8dcb7888afa0835eb67
- **SHA-256 do registro documental:** 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-69%2F)

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7728a26f8a594e46f0684d58d4df896f4cfd12c2bc09b6caab47e69546bec550
- **SHA-256 do registro documental:** 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b
- **SHA-256 do comentário:** 47963644dc1e099fae82eb01e1512efe329f584051ed8a5a176c347a17fbebd3
