# Registro público: STJ — 2235949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2390d0ec05b1ae4cd656c399f82ec07f09a8b89f6148648171af9eebcaf9bcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441873
- **Número de registro na fonte:** 202503774085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
 FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. EFETIVO
 APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR. DEVER
 DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento,
 canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis,
 passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível
 perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de
 segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse
 estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há
 de se privilegiar a segurança do trânsito.
- **Item 2 (texto oficial):** A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e
 caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento
 administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá
 ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o
 dever de indenizar é medida que se impõe.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
 FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. EFETIVO
 APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR. DEVER
 DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 1. Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento,
 canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis,
 passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível
 perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de
 segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse
 estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há
 de se privilegiar a segurança do trânsito.
 2. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e
 caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento
 administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá
 ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o
 dever de indenizar é medida que se impõe.
 3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAIXA DE DOMÍNIO - NATUREZA JURÍDICA - BEM PÚBLICO)
    STF - [[RE-RG 581947]]-RO
 (FAIXA DE DOMÍNIO - PROPRIEDADE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2495631>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
 *****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
 *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
         ART:00004 INC:00003
- LEG:FED RES:000007 ANO:2021
         ART:00002
 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2137101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105393/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2087380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48090/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1941448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37362/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.235.949 do STJ: desapropriação indireta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235949/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento, canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis, passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há de se privilegiar a segurança do trânsito. 2. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441873, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.235.949, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** desapropriacao, indireta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3aaf83cf267e69be4d9000b959dfe637ca19376a9db7e6b8861c47ca9beab4fe
- **SHA-256 do registro documental:** c2390d0ec05b1ae4cd656c399f82ec07f09a8b89f6148648171af9eebcaf9bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235949%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235949 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2390d0ec05b1ae4cd656c399f82ec07f09a8b89f6148648171af9eebcaf9bcb
- **SHA-256 do comentário:** 1f22a4263c5e54a3079a4ca306f86067b6eaacd94199625041999139cec72f23
