# Registro público: STJ — 2109379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44329f914c485f387360d69fc7edd805a4d4245897fc6ed001fdb3e5d7fef10f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442143
- **Número de registro na fonte:** 202201095448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO.
 GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira
 Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e
 o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação
 do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a
 perspectiva da sua regulamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do
 litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida,
 ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou
 dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos
 morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a
 gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi
 tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos
 consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal
 como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO.
 GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira
 Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e
 o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação
 do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a
 perspectiva da sua regulamentação.
 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do
 litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida,
 ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou
 dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
 3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos
 morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a
 gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi
 tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos
 consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal
 como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** 44329f914c485f387360d69fc7edd805a4d4245897fc6ed001fdb3e5d7fef10f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44329f914c485f387360d69fc7edd805a4d4245897fc6ed001fdb3e5d7fef10f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

