{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142901,"origem":"stj","sha256_origem":"198d7e5b96acbca481d406d55b6a48e686036bc34168f05f610aa0b34bc00ef6","registro_original":{"id_fonte":"1442313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403761","numero_registro":"202302348242","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE.\n REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (ÍNDICE DE 84,32%). COMPENSAÇÃO.\n POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a\n ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma\n genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o\n julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a\n compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice\n previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 2. Discute-se nos autos a possibilidade de compensação do percentual\n de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor,\n reconhecida em anterior ação de conhecimento, com reajustes\n posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação,\n ainda que sem previsão no título executivo.\n 3. Segundo entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito\n Público do STJ, \"ainda que não suscitada no processo de\n conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o\n enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta\n ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram\n concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou\n seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ\n fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em\n detrimento do erário\" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62fe1028ad2181513b1236a11cc2681dfda3de11fb168b664acb8deb97c6ccde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
