# Registro público: STJ — 2403761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 198d7e5b96acbca481d406d55b6a48e686036bc34168f05f610aa0b34bc00ef6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442313
- **Número de registro na fonte:** 202302348242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE.
 REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (ÍNDICE DE 84,32%). COMPENSAÇÃO.
 POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
 genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
 julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a
 compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
 previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se nos autos a possibilidade de compensação do percentual
 de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor,
 reconhecida em anterior ação de conhecimento, com reajustes
 posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação,
 ainda que sem previsão no título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito
 Público do STJ, "ainda que não suscitada no processo de
 conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o
 enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta
 ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram
 concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou
 seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ
 fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em
 detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE.
 REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (ÍNDICE DE 84,32%). COMPENSAÇÃO.
 POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
 genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
 julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a
 compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
 previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 2. Discute-se nos autos a possibilidade de compensação do percentual
 de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor,
 reconhecida em anterior ação de conhecimento, com reajustes
 posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação,
 ainda que sem previsão no título executivo.
 3. Segundo entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito
 Público do STJ, "ainda que não suscitada no processo de
 conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o
 enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta
 ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram
 concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou
 seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ
 fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em
 detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 198d7e5b96acbca481d406d55b6a48e686036bc34168f05f610aa0b34bc00ef6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 198d7e5b96acbca481d406d55b6a48e686036bc34168f05f610aa0b34bc00ef6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

