# Registro público: STJ — 2201627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f5ff478c4e7f7dcd5f796868a57437c906f0c9a4f787d7a519e7a38ecd445b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442320
- **Número de registro na fonte:** 202500793214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
 DOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA
 JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
 da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
 recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
 controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
 contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
 neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
 integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
 Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento
 segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
 para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou
 individuais dos integrantes da categoria que representam,
 independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
 relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2015, DJe de
 26/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou
 na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz
 necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que
 a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação
 subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela
 indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
 executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
 particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
 jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
 servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
 coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
 18/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela
 ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva
 existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de
 execução por respeito à coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
 DOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA
 JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
 da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
 recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
 controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
 contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
 neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
 2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
 integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
 Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento
 segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
 para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou
 individuais dos integrantes da categoria que representam,
 independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
 relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2015, DJe de
 26/6/2015).
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou
 na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz
 necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que
 a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação
 subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela
 indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
 4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
 executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
 particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
 jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
 servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
 coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
 18/5/2022).
 5. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela
 ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva
 existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de
 execução por respeito à coisa julgada.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f5ff478c4e7f7dcd5f796868a57437c906f0c9a4f787d7a519e7a38ecd445b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

