# Registro público: STJ — 2312411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa329149d180817e6e6e1177b02179995fe5fdb51a7847baca004e2531fd3e00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442332
- **Número de registro na fonte:** 202300664533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL.
 REALIZAÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO DE RETORNO. CUMPRIMENTO. MORA
 INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS
 COLETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282
 DO STF. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE
 DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
 faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
 por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado,
 destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em
 vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
 cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
 indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou
 documental.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso a respeito da mora injustificada da
 concessionária de serviço público, ante os onze anos de atraso na
 execução da obra prevista no contrato de concessão, implicaria o
 reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação
 de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de
 novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das
 Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
 respectivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL.
 REALIZAÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO DE RETORNO. CUMPRIMENTO. MORA
 INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS
 COLETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282
 DO STF. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE
 DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
 faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
 por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado,
 destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em
 vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
 cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
 indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou
 documental.
 4. Entendimento diverso a respeito da mora injustificada da
 concessionária de serviço público, ante os onze anos de atraso na
 execução da obra prevista no contrato de concessão, implicaria o
 reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação
 de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de
 novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das
 Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
 respectivamente.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa4b38ec0524468f7cde99125ab98556b4ca2d201ce866813558e8deffea843f
- **SHA-256 do registro documental:** aa329149d180817e6e6e1177b02179995fe5fdb51a7847baca004e2531fd3e00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** aa329149d180817e6e6e1177b02179995fe5fdb51a7847baca004e2531fd3e00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa329149d180817e6e6e1177b02179995fe5fdb51a7847baca004e2531fd3e00
- **SHA-256 do comentário:** 55e7afe4f79d94c565a34ab031bfee5c71730a9c4a6dfdc30b74b4f7f666c9c5
