{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142913,"origem":"stj","sha256_origem":"53b30e7ad051a618165748740de4ca67abfa130c4d3eac6eaaa496eef58ec385","registro_original":{"id_fonte":"1442364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3003316","numero_registro":"202502838939","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\n ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021\n DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.\n 1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias\n recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo\n preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.\n 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de\n provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.\n O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a\n inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente\n deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.\n 3.  A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista\n no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja\n manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão\n evidente que a simples interposição do recurso é tida como\n protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do\n desprovimento do agravo interno em votação unânime.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f74429ae4b1de816a07418f66621fa1d6f9d1eb3efb887352ccf97bc7d2f4604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
