# Registro público: STJ — 3003316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b30e7ad051a618165748740de4ca67abfa130c4d3eac6eaaa496eef58ec385

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021
 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
 recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
 preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
 O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista
 no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
 evidente que a simples interposição do recurso é tida como
 protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do
 desprovimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021
 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
 1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
 recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
 preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
 O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
 3.  A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista
 no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
 evidente que a simples interposição do recurso é tida como
 protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do
 desprovimento do agravo interno em votação unânime.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
