# Registro público: STJ — 2118551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5423e5b16a158c236d35430f5a1b09ce08779a0dabdf7c2fa7c503662f04a88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442426
- **Número de registro na fonte:** 202400061016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS TEMA
 282/STJ. ADI 2.332. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO
 MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento
 ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a
 validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem
 juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva
 perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do
 Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do
 Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 282, §
 2º, e 488 do CPC), que autoriza o julgamento imediato do mérito do
 recurso especial em favor da parte a quem aproveitaria eventual
 nulidade, tornando desnecessária a anulação do acórdão recorrido e
 afastando o interesse processual na declaração de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de modo expresso e coerente os pontos
 controvertidos, inclusive no julgamento dos embargos de declaração e
 quando do juízo de retratação, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência de juros compensatórios, após 27/9/1999, exige prova
 pela parte expropriada da efetiva perda de renda; é vedada a
 incidência em imóvel com índice de produtividade zero (art. 15-A, §§
 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF).
 No presente caso, a tão só existência de benfeitoria e a exploração
 potencial são insuficientes, ausente comprovação de exploração
 econômica determinante de perda de renda, impondo-se o afastamento
 dos juros compensatórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS TEMA
 282/STJ. ADI 2.332. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO
 MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento
 ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a
 validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional.
 2. A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem
 juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva
 perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do
 Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do
 Supremo Tribunal Federal (STF).
 3.   Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 282, §
 2º, e 488 do CPC), que autoriza o julgamento imediato do mérito do
 recurso especial em favor da parte a quem aproveitaria eventual
 nulidade, tornando desnecessária a anulação do acórdão recorrido e
 afastando o interesse processual na declaração de nulidade.
 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de modo expresso e coerente os pontos
 controvertidos, inclusive no julgamento dos embargos de declaração e
 quando do juízo de retratação, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
 5. A incidência de juros compensatórios, após 27/9/1999, exige prova
 pela parte expropriada da efetiva perda de renda; é vedada a
 incidência em imóvel com índice de produtividade zero (art. 15-A, §§
 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF).
 No presente caso, a tão só existência de benfeitoria e a exploração
 potencial são insuficientes, ausente comprovação de exploração
 econômica determinante de perda de renda, impondo-se o afastamento
 dos juros compensatórios.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5423e5b16a158c236d35430f5a1b09ce08779a0dabdf7c2fa7c503662f04a88
- **SHA-256 do comentário:** a8c803aebe6cb9716f01697a93039d5654ee3fcf820c2e75baa6a15569ec5ed7
