# Registro público: STJ — 3021957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70cf1cf2dbeccc7d4a4d36aaa17ba82c7915d62450f118147efa7cd0920e1e72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442427
- **Número de registro na fonte:** 202503031581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
 recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
 preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
 O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
 apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
 sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
 demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
 pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
 ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
 tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, a parte agravante não se desincumbiu de
 impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, nos termos preceituados
 acima, pois trouxe apenas argumentação genérica relativa ao seu não
 cabimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
 recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
 preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
 provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
 O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
 inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
 deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
 3. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
 apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
 sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
 demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
 pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
 ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
 tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
 4. Na presente hipótese, a parte agravante não se desincumbiu de
 impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, nos termos preceituados
 acima, pois trouxe apenas argumentação genérica relativa ao seu não
 cabimento.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 70cf1cf2dbeccc7d4a4d36aaa17ba82c7915d62450f118147efa7cd0920e1e72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3021957 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70cf1cf2dbeccc7d4a4d36aaa17ba82c7915d62450f118147efa7cd0920e1e72
- **SHA-256 do comentário:** 02379ed01b93d952afae402981d720381005a34595a22ca11b29613c14eafca2
