# Registro público: STJ — 2661908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f7cd731c3c5230c8f3256cb6d657368733b8a4a5ab9fb0e3eee67c0babd94d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442441
- **Número de registro na fonte:** 202402056729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
 ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
 embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
 eventualmente existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado
 ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo
 e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi
 especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
 Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e
 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
 seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos
 honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de
 Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário
 da obrigação.
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento
 voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da
 quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e
 dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da
 Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto
 ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso
 extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
 Federal; o contrário implicaria usurpação de competência.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
 ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
 embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
 eventualmente existentes no julgado.
 2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado
 ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC).
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo
 e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi
 especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
 Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e
 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
 seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos
 honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de
 Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário
 da obrigação.
 5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento
 voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da
 quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e
 dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
 6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da
 Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto
 ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso
 extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
 Federal; o contrário implicaria usurpação de competência.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
 Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 83f7cd731c3c5230c8f3256cb6d657368733b8a4a5ab9fb0e3eee67c0babd94d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661908 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83f7cd731c3c5230c8f3256cb6d657368733b8a4a5ab9fb0e3eee67c0babd94d
- **SHA-256 do comentário:** 3892ae88508780862b85d940ee1682e53539aa2fa72a68952ce32cc7b1184e2c
