{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142937,"origem":"stj","sha256_origem":"48ecd97fc4997d1396c19c9f13ccac039cabf31bd419ad577ca3d5d8be41cee6","registro_original":{"id_fonte":"1442456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104850","numero_registro":"202303722149","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO\n NEGADO.\n 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\n objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o\n requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\n analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do\n Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição\n de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no\n recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente\n quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento\n da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de\n fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.\n 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\n formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\n óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\n constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão\n disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\n referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\n ou à tese jurídica.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"647c6d5d9b0f8f92edfcb6f50c4bd51142939581089a6d251e052253578907be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48ecd97fc4997d1396c19c9f13ccac039cabf31bd419ad577ca3d5d8be41cee6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
