# Registro público: STJ — 3029558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a0808e256764f2073e714f9a4bc2a10a3df98402ca6e5c5468fdb34466f87b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442478
- **Número de registro na fonte:** 202503153957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUANTO A
 UMA DAS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS
 REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO
 CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
 FUNGIBILIDADE OU DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPOSIÇÃO
 SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NECESSIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS DEMAIS
 CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
 expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
 art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
 interposto de acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal
 de Justiça fixado sob o rito de julgamento de recursos repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo em recurso especial quanto à
 controvérsia recursal que teve o seu seguimento negado, em vez de
 agravo interno, configura erro grosseiro, visto que, ante a
 disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do
 recurso cabível, não sendo possível a aplicação dos princípios da
 fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
 Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
 excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
 sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
 pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
 parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
 (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
 recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
 especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
 parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
 pressupostos recursais" (AgInt no REsp 1.920.307/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021,
 DJe de 15/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
 recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
 preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUANTO A
 UMA DAS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS
 REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO
 CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
 FUNGIBILIDADE OU DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPOSIÇÃO
 SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NECESSIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS DEMAIS
 CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
 expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
 art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
 interposto de acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal
 de Justiça fixado sob o rito de julgamento de recursos repetitivos.
 2. A interposição de agravo em recurso especial quanto à
 controvérsia recursal que teve o seu seguimento negado, em vez de
 agravo interno, configura erro grosseiro, visto que, ante a
 disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do
 recurso cabível, não sendo possível a aplicação dos princípios da
 fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
 3. "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
 Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
 excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
 sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
 pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
 parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
 (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
 recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
 especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
 parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
 pressupostos recursais" (AgInt no REsp 1.920.307/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021,
 DJe de 15/12/2021).
 4. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
 5. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
 recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
 preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 64a0808e256764f2073e714f9a4bc2a10a3df98402ca6e5c5468fdb34466f87b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029558 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64a0808e256764f2073e714f9a4bc2a10a3df98402ca6e5c5468fdb34466f87b
- **SHA-256 do comentário:** eabf3c8e3ec970aa69f2ba40f6233cea08cfc349328ceaabf306aa1e5c55f16a
